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JUN
15
15 JUN 2021
DECRETO Nº. 5.242 DE 15 DE JUNHO DE 2021
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DECRETO Nº. 5.242 DE 15 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento da COVID-19.

A Prefeita Municipal de Primeiro de Maio, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei,

Considerando que o Decreto Estadual n. 7893, de 11 de junho de 2021, que promoveu alterações no Decreto Estadual n. 7.020, de 5 de março de 2021

Considerando as deliberações do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 instituído pelo Decreto n. 4.883/2020, de 18 de março de 2020, em reunião ocorrida na data de 11/06/2021;

DECRETA:

Art. 1º Fica mantida a prática do distanciamento social como forma de manutenção do impedimento da propagação do vírus (COVID-19) no Município de Primeiro de Maio, Estado do Paraná.

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento dos serviços e estabelecimentos abaixo indicados, condicionado ao cumprimento das normas sanitárias vigentes e:

I – atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e de prestação de serviços não essenciais das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, e até das 08h00 às 12h00 aos sábados, com limitação de 50% de ocupação;

II – Lotéricas, instituições bancárias e similares, se possível com ampliação de horário de atendimento público, limitado a 50% da capacidade total;

III – Restaurantes, lanchonetes, bares e similares – Das 08h00 às 20h00, de segunda a sábado, na modalidade presencial ou para retirada (“take-away”), observando-se a ocupação máxima de 50%, e após às 20h00, exclusivamente nas modalidades de entrega em domicílio (“delivery”);

IV – Mercados, supermercados, padarias, açougues e similares – Das 6h00 às 20h00, de segunda a sábado na modalidade presencial, observando-se a ocupação máxima de 50%, preferencialmente restrita a uma pessoa por família, recomendada a não entrada de menores de 12;

V – Academias – Das 06h00 às 20h00, de segunda a sábado na modalidade presencial, observando-se a ocupação máxima de 30%;

VI – Postos de combustível – sem restrições adicionais;

VII – Farmácias – sem restrições adicionais.

Art. 3º Fica permitido o funcionamento de padarias, açougues e mercados aos domingos, das 06h00 até às 13h00.

Parágrafo único: os estabelecimentos comerciais mencionados no caput do presente artigo permanecem obrigados a adotar as medidas instituídas pela legislação editada para enfrentamento da pandemia da COVID-19, principalmente distanciamento social, uso correto de máscara e utilização de álcool gel.

Art. 4º Fica autorizado o funcionamento das igrejas na modalidade presencial, com atendimento individualizado ou ocupação máxima de 35%, até às 21h00, em todos os dias da semana, respeitadas as medidas de prevenção contidas na Resolução SESA n. 440/2021, de 30 de abril de 2021.

 

Art. 5º Institui, no período das 20h00 às 05h00, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

 

§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência até as 05 horas do dia 02 de julho de 2021.

§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 5º do Decreto Estadual nº 6.983, de 2021.

Art. 6º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20h00 às 05h00, em todos os dias, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais, inclusive conveniências.

§ 1° Fica proibido a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas aos domingos, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais, inclusive conveniências.

§ 2º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20h00 do dia 15 de junho de 2021 até as 05h00 do dia 02 de julho de 2021.

Art. 6ºA Ficam suspensas, a partir do dia 31 de maio de 2021 até 15 de junho de 2021, no âmbito do município de Primeiro de Maio, as aulas presenciais nas unidades escolares públicas municipais e estaduais

Art. 7° Permanecem proibidos:

I – Festas, celebrações ou quaisquer outros tipos de comemorações em ambientes residencial, limitado a 10 (dez) pessoas;

II – Música ao vivo ou apresentações culturais em quaisquer tipos de ambiente;

III – Jogos de baralho, sinuca ou similares em qualquer ambiente público;

IV – Circulação de pacientes suspeitos ou confirmados, bem como de contatos próximos de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, durante o período indicado pelo médico assistente e/ou autoridade sanitária; e

V – Locação de chácaras.

Art. 8º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos destinados a prática de pesca, tais como, pesqueiros, pesque-pague e congêneres, desde que obedecidas todas as medidas sanitárias, inclusive quanto à proibição de aglomeração e horário de funcionamento, limitada a capacidade de 50% do estabelecimento.

 

§ 1° Os responsáveis deverão firmar o Termo de Responsabilidade, conforme Anexo I do Decreto 5.197/2021.

 

§ 2º O funcionamento das atividades previstas no caput será de segunda a sábado, das 08h00 às 20h00.

Art. 9º O controle e cumprimento do presente Decreto será de inteira responsabilidade dos empresários e prestadores de serviço, cabendo ao Poder Público apenas exercer seu poder de polícia.

Art. 10 O descumprimento do disposto neste decreto acarretará responsabilização dos infratores, nos termos previstos no Decreto-Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e na Lei Estadual nº 13.331/2001 – Código Sanitário do Estado do Paraná e Lei Municipal n. 745/2020.

Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Primeiro de Maio,

Em 15 de junho de 2021.

 

 

 

BRUNA DE OLIVEIRA CASANOVA

Prefeita Municipal

 

 

 

MARIA RITHA XICARELI CASANOVA

Secretária Municipal de Saúde

 

 

 

FABIANE FAVARÃO FEDERICE REIS

Coordenadora do Comitê Gestor Municipal do COVID-1

Fonte: TCE PR
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