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ABR
08
08 ABR 2021
Decreto Nº 5.189-2021
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DECRETO Nº. 5.189, DE 08 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a sobre medidas complementares para o enfrentamento da COVID-19.

A Prefeita Municipal de Primeiro de Maio, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei,

Considerando que o Decreto n. 5.173, de 17 de março de 2021, previa que a Segunda Fase de medidas restritivas vigoraria até as 23h59min do dia 28 de março de 2021;

Considerando que o Decreto n. 5.173, de 17 de março de 2021, foi prorrogado pelo Decreto n. 5184-2021 até o dia 06 de abril de 2021 e, portanto, perdeu sua vigência;

Considerando as deliberações do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde da COVID-19 instituído pelo Decreto n. 4.883/2020, de 18 de março de 2020, em reunião ocorrida na data de 08/04/2021;

DECRETA:

Art. 1º Fica mantida a prática do distanciamento social, bem como a limitação da circulação de pessoas como forma de manutenção do impedimento da propagação do vírus (COVID-19) no Município de Primeiro de Maio, Estado do Paraná.

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento, de segunda-feira a sábado, dos serviços e estabelecimentos abaixo indicados, condicionado ao cumprimento das normas sanitárias vigentes e:

I – Lotéricas, instituições bancárias e similares, se possível com ampliação de horário de atendimento público, limitado a 50% da capacidade total;

II – Restaurantes, lanchonetes, bares e similares – Das 8h00 às 20h00 na modalidade presencial ou para retirada (“take-away”), observando-se a ocupação máxima de 30%, e após às 20h00, exclusivamente nas modalidades de entrega em domicílio (“delivery”);

III – Mercados, supermercados, padarias, açougues e similares – Das 6h00 às 20h00, de segunda a sábado na modalidade presencial, observando-se a ocupação máxima de 30%, preferencialmente restrita a uma pessoa por família, vedado menores de 12 anos. Aos domingos somente nas modalidades delivery e “take-away”;

IV – Academias – Das 6h00 às 20h00 na modalidade presencial, observando-se a ocupação máxima de 15%;

V – Lojas de materiais de construção e similares – Das 8h00 às 18h00 na modalidade presencial, observando-se a ocupação máxima de 30%, preferencialmente restrita a uma pessoa por família, vedado menores de 12 anos;

VI – Lojas agropecuárias, veterinárias e similares – Das 8h00 às 18h00 na modalidade presencial, observando-se a ocupação máxima de 30%, preferencialmente restrita a uma pessoa por família, vedado menores de 12 anos;

VII – Tabacarias, lojas de conveniência, distribuidoras de bebidas e similares – Das 8h00 às 20h00, e após na modalidade de entrega domiciliar (“delivery”) e para retirada (“take away”);

VIII – Postos de combustível – sem restrições adicionais;

X – Escolas – apenas com atividades não presenciais, com exceção do atendimento individualizado;

XI – Serviços públicos – sem restrições adicionais;

XII – Demais atividades – De forma presencial, observando a capacidade máxima de 30%;

XIII – Demais atividades industriais – sem restrições adicionais.

 

Art. 3º Fica autorizado o funcionamento das igrejas na modalidade presencial, com atendimento individualizado ou ocupação máxima de 15%, até às 21h00, em todos os dias.

 

Art. 4° Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 20h00 às 4h59, bem como o consumo em vias públicas ou espaços coletivos de qualquer natureza.

Art. 5° Durante todo o período de vigência deste decreto, permanecem proibidas:

I – Festas, celebrações ou quaisquer outros tipos de comemorações em ambientes residenciais, limitado a 10 (dez) pessoas e com qualquer número de participantes em chácaras, áreas de lazer ou similares;

II – Música ao vivo ou apresentações culturais em quaisquer tipos de ambiente;

III – Jogos de baralho, sinuca ou similares em qualquer ambiente público;

IV – Circulação de pacientes suspeitos ou confirmados, bem como de contatos próximos de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, durante o período indicado pelo médico assistente e/ou autoridade sanitária; e

V – Locação de chácaras, uso de áreas de lazer de condomínios e clubes.

Art. 6º Fica proibido, aos domingos, o atendimento presencial dos estabelecimentos comerciais, podendo ser realizado exclusivamente nas modalidades delivery e take-away.

Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Primeiro de Maio,

Em 08 de abril de 2021.

 

 

 

 

BRUNA DE OLIVEIRA CASANOVA

Prefeita Municipal

 

 

 

MARIA RITHA XICARELI CASANOVA

Secretária Municipal de Saúde

 

 

 

FABIANE FAVARÃO FEDERICE REIS

Coordenadora do Comitê Gestor Municipal do COVID-1

 

 

 

WELLINGTON DENER B. RODRIGUES

Procurador-Geral do Município

Fonte: TCE PR
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